STJAgRg no RHC 221.585
Acordo de não persecução penal: requisitos subjetivos e discricionariedade do ministério público
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Requisitos subjetivos e discricionariedade do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da ação penal em razão da negativa indevida de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
3. O Tribunal de origem, ao denegar a rodem, entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na quantidade de drogas, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada nas circunstâncias delitivas, dada a quantidade de droga, dinheiro e petrechos para envase dos entorpecentes apreendidos, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.)
Tese
1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.