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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.261.676

Omissão ou contradição: tentativa de rediscussão meritória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, N. 356/STF E N. 7/STJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial, preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do Tribunal de origem.

2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão das conclusões das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vícios integrativos no acórdão embargado.

6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não configurando vício integrativo.

9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício formal no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de anteriores embargos de declaração para provocar sua análise específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas 282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024

Tese

1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de anteriores embargos de declaração para provocar sua análise específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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