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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.044

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegada desproporcionalidade
  • Princípio da homogeneidade
  • Reiteração delitiva
  • Existência de ações penais em curso

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em eventual regime prisional futuro, demanda juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Tal prognóstico somente se confirma após a conclusão da instrução criminal e o julgamento da ação penal.

3. A existência de ações penais em curso constitui indicativo de reiteração delitiva e demonstra risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.

4. A quantidade não expressiva de droga, isoladamente, não afasta a necessidade da prisão cautelar quando presentes outros elementos indicativos de traficância e habitualidade criminosa.

5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados os requisitos legais.

6. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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