STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 1.682.858
Plano de saúde: dissídio jurisprudencial qualificado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Dissídio jurisprudencial qualificado
- Taxatividade mitigada do rol da ANS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUALIFICADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos ao indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de dissídio jurisprudencial.
2- A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimentos dos divergentes: o acórdão embargado cuida de tema relativo a internação domiciliar ( home care) como alternativa à internação hospitalar, cujas conclusões acompanham uníssona jurisprudência desta Corte, e o aresto paradigma atine a procedimento cirúrgico de cobertura não contemplada no rol de procedimentos da ANS (extrarrol) com alternativa terapêutica coberta.
3. A pretensão de revisão dos danos morais que demandaria reexame das circunstâncias concretas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.