Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.067.948

Alegação de violação ao art. 155 do CPP: improcedência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado pelo recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de reclusão de 2 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito. A condenação foi mantida em segunda instância.

3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 155 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente violou o art. 155 do CPP, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.

III. Razões de decidir

5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas também em provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos pessoais aproveitados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios, submetidos ao contraditório diferido.

6. As instâncias ordinárias realizaram análise minuciosa do conjunto probatório, destacando os elementos que individualizam a conduta dos réus na prática delitiva.

7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas nesta instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.

2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 8.666/93, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Tese

1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.

2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.