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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.353

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INVIÁVEL REDISCUTIR O CÁLCULO DA PENA NO PROCEDIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente por roubo majorado, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.

2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente na exasperação da pena-base e na aplicação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, além de pleitear a redução da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da fração de aumento na terceira fase, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada.

5. A exasperação da pena-base em 8 meses acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que intimidou a vítima com uso de arma de fogo e granadas, demonstrando dolo intenso e premeditação.

6. A aplicação da fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria foi fundamentada em elementos concretos, como o elevado número de agentes, uso de múltiplas armas de fogo e granadas, e o modus operandi sofisticado, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a Súmula 443.

7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou a revisão criminal é medida excepcionalíssima, ocorrendo apenas quando há flagrante nulidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou a revisão criminal é medida excepcionalíssima, ocorrendo apenas quando há flagrante nulidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.

Tese

1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou a revisão criminal é medida excepcionalíssima, ocorrendo apenas quando há flagrante nulidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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