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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.504

Crimes de terrorismo (lei n. 13.260/2016): prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de terrorismo (lei n. 13.260/2016)
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Risco à ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TERRORISMO (LEI N. 13.260/2016). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas (arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016). O agravante é investigado por articular atos de terrorismo e negociar armamentos para a realização de atentado em estabelecimento de ensino, o que evidencia o risco real à ordem pública.

2. O decreto prisional do Juízo de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, individualizou a conduta do recorrente, vinculando-o ao perfil "lux. kopfe", identificado em relatórios técnicos de inteligência como líder de rede voltada à exaltação da violência e planejamento de ataques.

3. A análise da tese de negativa de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a acentuada periculosidade social do agente, tornando insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Inexistência de violação do art. 312 do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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