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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 73.897

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016 /2009 e da Súmula n. 267 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus.

3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutar de maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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