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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.184.925

Cumprimento de sentença: termo inicial da correção monetária do título judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento da matéria.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação indenizatória, em que se discute o termo inicial da correção monetária fixado no título judicial.

3. O Juízo de primeiro grau determinou correção monetária desde o desembolso da última parcela.

4. A Corte de origem reconheceu que o pagamento final ocorreu em novembro de 2018, configurando erro material na referência a "novembro de 2021".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ está equivocada por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve o prequestionamento da tese do art. 507 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão demanda reavaliar a moldura fática e a interpretação do título executivo judicial feita pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O art. 507 do CPC não foi devidamente debatido pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida demanda reexame de fatos, provas e da interpretação do título executivo judicial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STJ quando a questão não é devidamente debatida pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida demanda reexame de fatos, provas e da interpretação do título executivo judicial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STJ quando a questão não é devidamente debatida pelas instâncias ordinárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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