STJAREsp 3.005.712
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo pessoal
- Impossibilidade
- Confissão espontânea
- Admissão da posse da droga para uso próprio
- Negativa da traficância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA POSSE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM PROPORÇÃO INFERIOR À CONFISSÃO PLENA. FRAÇÃO DE 1/12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da destinação mercantil dos entorpecentes, para reconhecer que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. No julgamento do Tema Repetitivo 1.194, a Terceira Seção assentou que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na tese repetitiva.
3. Na mesma oportunidade, foi revisada a Súmula 630/STJ, passando-se a estabelecer que, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, mas negar a traficância, a atenuante da confissão espontânea deve incidir em proporção inferior àquela devida na hipótese de confissão plena.
4. Hipótese em que o recorrente admitiu a posse das substâncias apreendidas, embora tenha sustentado destinarem-se ao consumo próprio e negado a prática do tráfico, circunstância expressamente assentada pelas instâncias ordinárias.
5. A Quinta Turma, em aplicação do Tema Repetitivo 1.194 e da nova redação da Súmula 630/STJ, vem adotando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea nessa hipótese.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.