STJEDcl no AgInt nos EDcl na AR 7.596
Decisão rescindenda sem exame de mérito: incompetência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão rescindenda sem exame de mérito
- Incompetência do STJ
- Alegada contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SEM EXAME DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação rescisória ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de incompetência desta Corte, uma vez que o recurso especial apontado como decisão rescindenda não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir que o pronunciamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não examinou o mérito da controvérsia, embora tenha feito referência a orientação jurisprudencial relativa à validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito do julgamento.
4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.
5. A competência para o processamento da ação rescisória pertence ao tribunal que proferiu a decisão de mérito rescindenda, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a demanda quando seu pronunciamento anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023).
6. No caso, o acórdão apontado como rescindendo consignou que a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de abusividade do reajuste decorria das particularidades fáticas e contratuais da controvérsia, razão pela qual o recurso especial encontrou óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sem efetivo exame do mérito recursal.
7. A referência, no julgamento do recurso especial, a parâmetros jurisprudenciais aplicáveis aos contratos de plano de saúde não altera a natureza do pronunciamento, quando a conclusão determinante para o desprovimento do recurso decorreu da impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.