STJAgRg no HC 1.058.427
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que apura a suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que está preso há mais de oito meses sem conclusão da instrução criminal. Argumenta que o caso é tecnicamente simples e que a audiência de instrução foi redesignada para data posterior ao recesso judiciário.
3. Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos ocorreram há mais de um ano, e defende que possui condições pessoais favoráveis, que os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo em ação penal complexa e se persiste a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diante do lapso temporal dos fatos imputados.
III. Razões de decidir
5. A análise de excesso de prazo não se limita a uma operação aritmética, devendo considerar a complexidade do caso e a razoabilidade. No caso, a pluralidade de réus, a natureza dos delitos e a necessidade de expedir cartas precatórias justificam a dilação dos prazos processuais.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo com o decurso do tempo.
7. A prisão preventiva é necessária para interromper a continuidade de atividades criminosas estruturadas, com ramificações em diversos estados e elevado grau de sofisticação.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.