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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.713

Crime ambiental: falsidade em processo de licenciamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE EM PROCESSO DE LICENCIAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANPP E AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 69-A, caput, na forma do art. 2º, ambos da Lei n. 9.605/1998, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para o reexame da individualização da conduta e da suficiência do conjunto probatório; (ii) saber se a condenação do agravante se funda em responsabilidade penal objetiva, por ausência de descrição de conduta própria, nexo causal e liame subjetivo; (iii) saber se a negativa de ANPP, matéria não submetida ao exame do Tribunal de origem, pode ser apreciada de ofício por esta Corte; e (iv) saber se a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, também não impugnada em sede de apelação, configura ilegalidade flagrante apta a superar o óbice da supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui via processual idônea para o reexame da valoração da prova e da suficiência do conjunto probatório colhido nas instâncias ordinárias, providência que pressupõe revolvimento fático- probatório incompatível com o rito estreito e documental do writ, reservada tal reapreciação às vias recursais ordinárias e à revisão criminal, uma vez operado o trânsito em julgado da condenação.

4. Não se caracteriza responsabilidade penal objetiva quando o decreto condenatório se assenta em conduta concreta e individualizada do acusado, verificável a partir de prova documental e testemunhal específica de sua atuação pessoal nos fatos, e não na mera invocação de sua condição de sócio ou representante legal da pessoa jurídica.

5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses referentes ao ANPP e à agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, matérias que nem sequer foram devolvidas ao exame daquela Corte por meio de apelação criminal, impede seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade aptas a autorizar a superação do óbice processual e a atuação de ofício desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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