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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11419-31.2014.5.01.0080

Horas extras: ausência de indicação do prequestionamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, de fato, que na petição de recurso de revista, a parte transcreveu a íntegra do acórdão quanto ao tema impugnado em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. TEMA 1046. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA UMA JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada defende a validade da norma coletiva em que se fixou o divisor 220 para as horas extras em uma jornada de 180 horas mensais. In casu , entendeu a Corte a quo que, estando o reclamante submetido à escala 24x72 horas, laborava entre sete e oito dias no mês como jornada contratual, perfazendo um total médio de 180 horas, que, com o acréscimo de 1/6 referente ao repouso, gera um divisor de 210 horas. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores". Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que, é inválida a cláusula coletiva que prevê a aplicação do divisor de horas extras dissociada da carga horária cumprida pelo autor, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema "Horas Extras", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

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