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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.055.513

Tráfico de drogas: inovação recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inovação recursal
  • Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dosimetria
  • Aplicação da causa especial de diminuição de pena
  • Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E COMÉRCIO CONSTANTE EVIDENCIADO EM MENSAGENS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É inviável o exame, em agravo regimental, de teses não aventadas no recurso especial, pois configura inovação recursal.

2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem destacou a expressiva quantidade de drogas envolvida no caso (4,864 kg de maconha), bem como conversas extraídas do aparelho celular da corré, no aplicativo Telegram, dando conta do intenso volume de tratativas de vendas de drogas, ao menos nos últimos 4 meses que antecederam os fatos narrados na inicial acusatória, indicando habitual comercialização ilícita. 2.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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