STJAgRg nos EDcl no HC 1.080.607
Pretensão idêntica à formulada em prévio writ: mera reiteração de pedido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão idêntica à formulada em prévio writ
- Mera reiteração de pedido
- Indeferimento liminar da inicial (art. 210 do ristj)
- Superveniência de não conhecimento de agravo em recurso especial
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL (ART. 210 DO RISTJ). SUPERVENIÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por reiteração de pedido, ante a identidade da pretensão deduzida com o HC n. 1.009.877/SP, aplicando o art. 210 do RISTJ.
2. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos adotados, limitando-se a alegar ausência de apreciação de mérito no writ anterior e superação da unirrecorribilidade em razão da Súmula 182/STJ no AREsp n. 3.051.701 (fls. 416/417).
3. A reprodução de postulação idêntica já submetida ao Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar, independentemente de prévio julgamento de mérito na impetração anterior.
4. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não afasta o registro de reiteração, tendo havido prestação jurisdicional no writ anterior, com resposta às alegações e reconhecimento da inexistência de constrangimento ilegal manifesto.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.