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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.322

Crime de roubo simples: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de roubo simples
  • Reconhecimento fotográfico
  • Alegada nulidade por inobservância do art. 226 do CPP
  • Reconhecimento em juízo sob o crivo do contraditório
  • Valoração pelas instâncias ordinárias
  • Existência de elementos probatórios judicializados

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALORAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A tese jurídica específica atinente à nulidade do reconhecimento por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, não foi objeto de enfrentamento expresso pelo ato coator, que se limitou a valorar a suficiência das provas produzidas. Nesse contexto, a análise direta da nulidade do reconhecimento, sob o enfoque do referido entendimento jurisprudencial, implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria, em seus contornos jurídicos atuais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

2. De todo modo, "A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial" (AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.), como no caso dos autos cuja condenação transitou em julgado em 9/11/2018.

3. Além disso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, tendo sido atribuído especial valor ao reconhecimento efetuado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, reputado seguro e coerente pelo órgão julgador. Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos, mas em provas judicializadas, colhidas sob contraditório, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. A desconstituição do acórdão condenatório, para restabelecimento da absolvição, não prescinde de incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação penal transitada em julgado há mais de 7 anos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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