STJAgRg no AREsp 3.148.182
Tráfico de drogas: necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Direito ao esquecimento. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de condenação criminal anterior.
2. A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reafirma a tese de aplicação do "direito ao esquecimento" para afastar a utilização de registros antigos, alguns não definitivos à época, como fundamento para negar a minorante, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão monocrática - relativo à impossibilidade de aferir, por ausência de informação acerca da data de extinção da pena anterior, eventual afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na utilização de condenação pretérita para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática consignou que, embora seja possível, em tese, discutir a aplicação do denominado "direito ao esquecimento" na avaliação de antecedentes, não constava dos autos a data de extinção da pena anterior, o que impedia o exame de eventual desproporcionalidade ou irrazoabilidade na utilização da condenação pretérita para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito quanto ao "direito ao esquecimento" e à aplicação da minorante, sem enfrentar especificamente o fundamento de que a ausência de informação sobre a data de extinção da pena inviabiliza o controle de proporcionalidade e razoabilidade, o que configura falta de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não bastando alegações genéricas ou mera insistência na tese de mérito, sob pena de subsistirem incólumes os fundamentos não atacados.
7. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, aplicado ao agravo regimental no âmbito penal, impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, exigência já consolidada no enunciado da Súmula 182/STJ, cuja incidência, na hipótese, conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Tema Repetitivo 1139/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.