STJEDcl no AgRg no HC 1.087.508
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais - utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da lealdade processual.
3. O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.