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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.078.803

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que impugnou de forma abrangente todos os fundamentos da decisão recorrida, observando o princípio da dialeticidade recursal, e que a Súmula 182/STJ não seria aplicável ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui provimento único e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. A parte agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, o óbice representado pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e fatos em sede de recurso especial.

6. A mera menção genérica ao princípio da dialeticidade ou a apresentação de teses jurisprudenciais sobre o mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação direcionada e fundamentada de cada um dos obstáculos apontados na decisão de inadmissibilidade.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui provimento único e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui provimento único e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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