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Jurisprudências

STJAREsp 3.201.973

Decisão de inadmissão na origem: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assentando que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à natureza da pronúncia como juízo de admissibilidade e à competência do Tribunal do Júri para a análise aprofundada das provas.

3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ mostrou-se genérica, limitada à afirmação de que haveria "revaloração" de provas e de que "o debate é exclusivamente jurídico", sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de direito invocada, o que evidencia a deficiência dialética.

4. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, o agravo não enfrentou, de modo concreto, os precedentes alinhados pela origem, tampouco apresentou distinguishing válido ou precedentes contemporâneos/supervenientes em sentido contrário, mantendo-se incólume o fundamento de consonância jurisprudencial.

5. A jurisprudência da Sexta Turma é firme na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate, de maneira específica e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reafirmação das razões do recurso especial.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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