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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na Pet 16.714

Insistência em questão já rejeitada e superada: caráter protelatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSISTÊNCIA EM QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores. No regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial.

2. No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.

5. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter protelatório do presente recurso.

6. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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