TSTE-Ag-RRAg 20815-49.2016.5.04.0251
Corsan: sociedade de economia mista
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Corsan
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Atuação em regime concorrencial e distribuição de lucros
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela Parte Autora contra acórdão da 5ª Turma que reconheceu à CORSAN as prerrogativas da Fazenda Pública e determinou a submissão da execução ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Companhia Riograndense de Saneamento, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, enquadra-se na exceção que autoriza a extensão do regime de precatórios às entidades que atuam sem concorrência e sem finalidade lucrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 253 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou tenham por objetivo distribuir lucros aos acionistas. 4. A exceção reconhecida na ADPF 387 alcança apenas sociedades estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro. Os requisitos são cumulativos e devem estar demonstrados no caso concreto. 5. A premissa fixada no processo é a de que a CORSAN atua em ambiente concorrencial e distribui lucros e dividendos. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já aplicou o Tema 253 à Companhia. Não prevalece, assim, decisão monocrática fundada em quadro fático diverso, nem se justificam as prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/1969 ou o pagamento por precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: " A CORSAN não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública nem do regime de precatórios quando registrada sua atuação em regime concorrencial e a distribuição de lucros ou dividendos, incidindo a tese vinculante firmada no Tema 253 de repercussão geral do STF ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 173, § 1º; CLT, art. 894, II; Decreto-Lei nº 779/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628 (Tema 253); STF, ADPF 387; STF, RE 1.095.667 AgR; TST, Súmula nº 170.
Tese
" A CORSAN não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública nem do regime de precatórios quando registrada sua atuação em regime concorrencial e a distribuição de lucros ou dividendos, incidindo a tese vinculante firmada no Tema 253 de repercussão geral do STF ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 173, § 1º; CLT, art. 894, II; Decreto-Lei nº 779/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628 (Tema 253); STF, ADPF 387; STF, RE 1.095.667 AgR; TST, Súmula nº 170.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no capítulo em que afastadas as prerrogativas da Fazenda Pública e determinada a execução pelo regime comum.
Indexação
Honorários Advocatícios; Precatório; Operador de Telemarketing; Promoção