STJAgRg no AREsp 3.072.590
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Alegação de "hearsay testimony"
- Elementos técnicos de convicção
- Rompimento de tornozeleira eletrônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE "HEARSAY TESTIMONY". ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE PRESO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente, Eduardo Henrique dos Santos Caus, foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta a violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão de pronúncia se amparou exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), insuficientes para a submissão ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
a) verificar a tempestividade do recurso interposto por réu preso durante o recesso forense, à luz do art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal;
b) determinar se a manutenção da pronúncia pelo Tribunal de origem exigiu o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
c) avaliar se os indícios de autoria se restringem a depoimentos de "ouvir dizer" ou se encontram respaldo em provas técnicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo. Embora se trate de réu preso, atraindo a regra de continuidade do prazo no recesso forense (art. 798-A, I, CPP), o termo inicial para a Defensoria Pública conta-se da ciência pessoal/vista dos autos, ocorrida em 07/01/2026. Considerando o prazo de 5 dias em dobro (art. 128, I, LC 80/94), o protocolo em 16/01/2026 operou-se dentro do prazo legal.
4. No mérito regimental, a decisão monocrática deve ser mantida. A Corte de origem, ao confirmar a pronúncia, não se baseou isoladamente em testemunhos indiretos. O acervo probatório judicializado e técnico aponta para o rompimento da tornozeleira eletrônica n. 0314021596, utilizada pelo réu, aproximadamente uma hora após a consumação do crime. Tais dados, corroborados pelo sistema de monitoramento SAC24/Spacecom e pelo Auto de Apreensão de fl. 75, constituem indícios materiais que diferenciam o caso dos precedentes onde a acusação se funda meramente em boatos.
5. Para desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao standard probatório mínimo de autoria, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Inexistindo ilegalidade patente ou teratologia, deve-se prestigiar a competência constitucional do Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de provas técnicas, como o registro de rompimento de tornozeleira eletrônica no contexto temporal do delito, afasta a tese de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony). 2. A revisão da suficiência dos indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias para fins de pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ." Referências: Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414 e 798-A, inciso I. STJ: AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP; AgRg no AREsp n. 3.164.562/MA; AgRg no REsp n. 2.185.713/RS.
Tese
"1. A existência de provas técnicas, como o registro de rompimento de tornozeleira eletrônica no contexto temporal do delito, afasta a tese de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony). 2. A revisão da suficiência dos indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias para fins de pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ." Referências: Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414 e 798-A, inciso I. STJ: AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP; AgRg no AREsp n. 3.164.562/MA; AgRg no REsp n. 2.185.713/RS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.