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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.859

Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Cabimento do Agravo em Recurso Especial que, segundo a decisão agravada, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 182/STJ.

3. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos: inadequação da via recursal para matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), falha na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial, contudo, limitaram-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem refutar adequadamente cada um dos óbices processuais impostos.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, exigindo-se a impugnação de todos os seus fundamentos para que o agravo seja conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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