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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.868

Associação para o tráfico: concurso material

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à correta subsunção dos fatos descritos na denúncia e reconhecidos no acórdão, para definir se há crime único ou concurso material no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer o afastamento da Súmula 7/STJ, invoca voto vencido no Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de crime único e pleiteia o redimensionamento das penas, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há crime único ou concurso material entre os delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, considerando a existência de múltiplas associações criminosas com diferentes núcleos e atuações autônomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que o animus associativo do agravante foi diverso e autônomo, integrando diferentes núcleos para a prática do tráfico de drogas, caracterizando associações distintas.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que com o mesmo escopo delitivo, desde que o conjunto probatório indique claramente que se tratam de atuações autônomas.

5. A revisão do acórdão para reconhecer a ocorrência de crime único entre os delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois tal medida é deferida apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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