STJEDcl no AgRg no AREsp 3.225.077
Estupro: omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro
- Omissão e contradição
- Não configuração
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e agravante da dissimulação
- Bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA TESE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a dosimetria da condenação pelo art. 213, § 1º, do Código Penal.
2. O embargante alega que o acórdão recorrido é omissão e contraditório, por não se manifestar sobre eventual violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e por utilizar do mesmo episódio em fases distintas da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da dissimulação; (ii) saber se a via do recurso especial comporta a veiculação de tese de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a tese de bis in idem, distinguindo a negativação da culpabilidade, derivada do maior grau de censurabilidade pelo abuso de confiança da vítima, da agravante da dissimulação, relativa ao expediente utilizado para atrair a vítima e facilitar a execução do delito, inexistindo omissão ou contradição.
6. A valoração realizada em fases distintas da dosimetria recai sobre aspectos jurídicos diversos da conduta (censurabilidade e modo de execução), o que afasta incompatibilidade lógica e impede dupla valoração do mesmo fato.
7. O recurso especial não constitui via adequada para a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
8. Ausente vício integrativo, fica afastada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.