TSTAg-AIRR 1000018-82.2022.5.02.0444
Rito sumaríssimo horas extras: intervalo interjornadas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo horas extras
- Intervalo interjornadas
- Intervalo intrajornada
- Rescisão do contrato de trabalho
- Vale refeição
- Vale transporte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERJORNADAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VALE REFEIÇÃO – VALE TRANSPORTE – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – MULTA NORMATIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 9º, da CLT tendo em vista que a parte agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora