Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.926

Reiteração de pedido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao reconhecer que a impetração configura reiteração de pedido anteriormente apreciado.

2. Fato relevante. O agravante alega constrangimento ilegal e sustenta que o habeas corpus não configuraria reiteração de pedido, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

3. Decisão anterior. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por entender que as controvérsias já haviam sido examinadas em habeas corpus anterior, no qual a ordem foi denegada, submetendo-se o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado em outro writ, o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações deduzidas no habeas corpus reproduzem controvérsias já examinadas em habeas corpus anterior, no qual a ordem foi denegada pela Quinta Turma, de modo que a nova impetração configura reiteração de pedido.

6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, torna inviável o conhecimento da nova impetração, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a insistir em tese já analisada e rejeitada.

8. Diante da inexistência de fatos novos ou de teses jurídicas diversas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos, impede o conhecimento da nova impetração.

2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos, impede o conhecimento da nova impetração.

2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.