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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010409-84.2023.5.03.0110

Grupo econômico: vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré. 2. Trata-se de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Sobre a matéria presente no agravo, quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "Interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. No caso, constatou que, “No caso dos autos, é incontroverso que terceira reclamada (Brasil Telecom Comunicação e Multimídia S/A - V.TAL) tem participação acionária sobre a terceira (Oi S/A - Em Recuperação Judicial), situação esta que, ao contrário do sustentado nos recursos das rés, é suficiente para o reconhecimento da comunhão de interesses e relação de coordenação entre as empresas. A ata da assembleia geral de 17/11/2022 da 2ª ré, V.TAL, revela que a OI S.A. compõe o quadro societário dessa empresa (ID. 2541a42), revelando convergência de interesses. Aliado a isso, ainda tem a prova testemunhal produzida na audiência de instrução que confirma a relação de "coordenação entre as empresas, sem uma distinção fática entre os colaboradores, que ora se ativaram em favor da 1ª ré, ora em prol da 2ª reclamada" (ID. 913b8e8). [...] Demonstrado, portanto, que a segunda ré mantêm uma relação de coordenação, participando de empreendimento comum, tal autoriza o reconhecimento de grupo econômico, conforme fixado em primeiro grau”. 6. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das rés, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na atuação das empresas no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de controle administrativo, que seria suficiente para permitir o reconhecimento do grupo econômico. 7. Nesse sentido, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Incidência da Súmula n. 126 do TST. 8. Pela incidência do referido óbice, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, o agravo não merece prosperar. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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