STJAgRg no HC 1.077.483
Associação para o tráfico de drogas: pretensão absolutória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Pretensão absolutória
- Limites cognitivos do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico demandaria reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e sem revolvimento fático-probatório, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de ausência de provas da estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de associação estável e permanente entre o agravante e corréus para o comércio ilícito de drogas, com base em elementos como cadernos de anotações típicas de contabilidade do tráfico apreendidos na residência do agravante, campanas policiais que identificaram funções distintas exercidas pelos integrantes do grupo e declaração de corré quanto à contratação para embalar e guardar entorpecentes, o que demonstra exercício de diferentes funções com estabilidade voltada ao armazenamento e difusão de drogas.
4. A desconstituição da condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta à reanálise do conjunto probatório para fins de absolvição.
5. Inexistindo ilegalidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto na condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há fundamento para a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.