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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.915.440

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivo legal violado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação específica de dispositivo legal violado
  • Alegação de violação ao art. 155 do CPP
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Inadequação para suprir óbices recursais

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF às teses de violação aos princípios acusatório, da imparcialidade e da inércia da jurisdição, bem como à alegação de decisão contrária à evidência dos autos, ante a ausência de indicação específica e articulada dos dispositivos de lei federal tidos por violados.

2. Em sede de recurso especial, é indispensável a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado e o desenvolvimento argumentativo objetivo que evidencie a contrariedade jurídica, pois "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).

3. A insurgência quanto ao art. 155 do CPP, fundada na suposta ausência de densidade do depoimento realizado sob contraditório judicial, e na alegação de que a testemunha ocular não teria sido ouvida em juízo, na forma em que deduzida, demandaria rediscutir a suficiência, a credibilidade e o peso das provas sob premissas fáticas já fixadas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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