STJAgRg no AREsp 2.957.048
Decisão da presidência: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão da presidência
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O agravante, em suas razões, apresentou argumentos dissociados do objeto da decisão recorrida, discorrendo sobre os requisitos de admissibilidade de embargos de divergência, recurso que não foi objeto de análise nos autos.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
7. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ .
8. O agravante, nas razões do regimental, não infirmou tal fundamento e apresentou argumentação totalmente dissociada da decisão questionada, o que implica a incidência direta do óbice da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.