STJAgRg no REsp 2.273.485
Quebra de sigilo telemático: acesso a dados estáticos de aparelho celular apreendido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo telemático
- Acesso a dados estáticos de aparelho celular apreendido
- Delimitação temporal
- Desnecessidade
- Investigação especulativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ESTÁTICOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do órgão ministerial estadual, para afastar limitação temporal e espacial imposta em habeas corpus à ordem de quebra de sigilo telemático e de acesso aos dados armazenados em aparelho celular apreendido.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante e denúncia por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A autoridade judicial de primeiro grau autorizou o acesso aos conteúdos e a extração de dados dos celulares apreendidos, inclusive mediante técnicas avançadas de desbloqueio e extração forense.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus para limitar a diligência ao lapso temporal e ao contexto fático descritos na imputação. O recurso especial do órgão acusatório foi provido, por entender inexistir exigência legal de delimitação temporal para o acesso a dados estáticos, mantendo-se a validade da medida regularmente autorizada.
4. Pedido do agravante. Pretensão de reforma da decisão monocrática para restabelecer a limitação temporal e espacial, a fim de evitar devassas indiscriminadas e investigações especulativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ordem judicial de acesso a dados estáticos armazenados em aparelho celular apreendido deve conter delimitação temporal e espacial estrita, sob pena de nulidade por investigação especulativa, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a interceptação de fluxo de comunicações em curso, regida pela Lei n. 9.296/1996, do acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (CPP, art. 240) e ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), não havendo exigência legal de delimitação temporal para a extração de dados estáticos.
8. A decisão de quebra de sigilo telemático pode ser concisa, desde que demonstre a existência de justa causa, com materialidade e indícios de autoria, o que se verifica quando o aparelho é apreendido no mesmo contexto fático da prisão em flagrante e há plausibilidade de sua utilização como instrumento de comunicação para a prática delitiva.
9. A vedação à investigação especulativa (fishing expedition) incide sobre medidas desprovidas de fundamento concreto ou de autorização judicial válida, não se configurando quando há ordem regularmente fundamentada e objeto investigativo delimitado por indícios.
10. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não foi evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240; CPP, art. 563; CPP, art. 157; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, III; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III; RISTJ, art. 255, § 4º, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 216025/GO, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Ministro, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.