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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.689

Prisão preventiva: organização criminosa e tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa e tráfico de drogas. Requisitos do art. 312 do CPP. agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, alegando que os fatos investigados ocorreram em 2022, o grupo criminoso foi desconstituído e não há contemporaneidade da medida constritiva.

3. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos apresentados e a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e no tráfico de drogas, sendo apontado como responsável pela distribuição e entrega de entorpecentes.

6. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, considerando os maus antecedentes do agravante e sua contumácia delitiva.

7. A gravidade concreta da conduta delituosa e os riscos sociais associados à liberdade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de evitar a reiteração delitiva e na aplicação da lei penal, desde que os requisitos do art. 312 do CPP estejam presentes.

2. A gravidade concreta da conduta delituosa e os riscos sociais associados à liberdade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 139.120/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 01.03.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.04.2018; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de evitar a reiteração delitiva e na aplicação da lei penal, desde que os requisitos do art. 312 do CPP estejam presentes.

2. A gravidade concreta da conduta delituosa e os riscos sociais associados à liberdade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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