STJAgRg no RHC 227.868
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Descoberta fortuita
- Busca e apreensão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCOBERTA FORTUITA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas, bem como a nulidade de provas obtidas em busca e apreensão realizada no curso de investigação de homicídio.
2. O agravante sustenta a ilegalidade do flagrante, alegando inexistência de situação de flagrância, pois a droga foi localizada enterrada em área aberta, sem posse direta atribuível ao agravante e sem testemunhas independentes. Argumenta também a nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advogado e suposta coação moral, além da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão por desvio de finalidade e ausência de vínculo com o crime de tráfico. Por fim, afirma a ausência dos requisitos da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada afastou o exame das alegações de negativa de autoria, coação moral e insuficiência do conjunto probatório, com fundamento na ausência de impugnação específica pela defesa, aplicando a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na produção das provas decorrentes da busca e apreensão realizada no curso de investigação de homicídio, bem como na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as circunstâncias concretas da prisão e os elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que afastou o exame das alegações de negativa de autoria, coação moral e insuficiência do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há ilicitude na produção das provas, pois a apreensão decorreu de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas demais circunstâncias concretas da prisão, sendo elementos suficientes para justificar a medida constritiva.
8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apreensão de provas decorrentes de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão não configura ilicitude. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas circunstâncias concretas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.070.464/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no RHC 226.574/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apreensão de provas decorrentes de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão não configura ilicitude. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas circunstâncias concretas da prisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.