STJAgRg no AREsp 3.171.116
Dosimetria da pena: circunstâncias do crime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime
- Pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Condenação por lesões corporais no contexto de violência doméstica, com exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime", em razão de as lesões terem sido praticadas no interior de veículo em movimento, gerando especial dificuldade de defesa da vítima.
3. Pretensão de afastar os óbices processuais para viabilizar a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de violação ao art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é idônea a fundamentação que eleva a pena-base, à luz do art. 59 do CP, pelo desvalor das "circunstâncias do crime" quando o modus operandi excede os elementos do tipo penal; e (ii) saber se, em instância especial, é possível promover reexame fático para afastar tal circunstância e revisar a dosimetria, à vista das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem apresentou fundamentação individualizada e idônea para valorar negativamente as "circunstâncias do crime", destacando a prática das lesões no interior de veículo em movimento, situação que aumenta a periculosidade e a dificuldade de defesa, excedendo os elementos inerentes ao tipo penal.
6. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistente no caso.
7. O afastamento da circunstância fática reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria indevido reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Havendo consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das "circunstâncias do crime" pelo modus operandi, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.576.038/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.099.077/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.985.410/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.