STJEDcl no AgRg no AREsp 2.547.065
Prequestionamento de matéria constitucional: ausência de omissão e contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Ausência de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a pronúncia por homicídio qualificado, afastando alegadas nulidades e indeferindo pedido de extensão dos efeitos da despronúncia concedida a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça; (b) se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e revaloração jurídica dos fatos incontroversos, frente ao óbice da Súmula 7/STJ; (c) se houve omissão sobre o Tema 1260/STJ, ou sobre a alegada inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, quando não suscitados no agravo regimental; (d) há omissão ou supressão de instância no enfrentamento da alegada nulidade por fundamentação per relationem, não debatida na origem; (e) cabe extensão dos efeitos da despronúncia concedida a corréu quando não verificada identidade absoluta de situações; e se (f) há contradição sanável em embargos no acórdão embargado quanto à demonstração de indícios suficientes de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
4. Inexiste omissão: o acórdão embargado explicitou que a conclusão da Corte local se funda em elementos fático-probatórios e que a pretensão de infirmá-la demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos.
5. Não há omissão quanto a matérias não suscitadas no agravo regimental; o exame de tese não provocada implicaria indevida supressão de instância.
6. A alegação de nulidade por fundamentação per relationem não foi objeto de debate na origem e não foi prequestionada, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
7. É indevida a extensão dos efeitos da despronúncia concedida a corréu quando demonstrada a ausência de identidade absoluta de situações, havendo, em relação ao embargante, indicação de materialidade e indícios suficientes de autoria.
8. A contradição sanável por embargos deve ser interna ao acórdão embargado; não se verifica vício na decisão, e os embargos visam apenas à rediscussão de matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; Súmula 7/STJ; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2852274/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21.10.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2466660; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.08.2020; STJ, AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.02.2013
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; Súmula 7/STJ; CPP, art. 580
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.