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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.753

Prisão preventiva: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus como sucedâneo. Reconhecimento fotográfico. Supressão de instância. Gravidade concreta do modus operandi. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, em exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva por fundamentação reputada idônea.

2. Fato relevante. Histórico do auto de prisão em flagrante indicando tentativa de homicídio, identificação do agravante pela vítima, diligências policiais com apreensão de arma de fogo com codenunciado nas proximidades do local do crime e reconhecimento fotográfico dos conduzidos.

3. As alegações da defesa. Ausência de situação de flagrância (CPP, art. 302); inversão da ordem lógico-cautelar; inexistência de termo formal de reconhecimento fotográfico e violação ao Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp 1.953.602/SP); insuficiência dos fundamentos da custódia; excesso de prazo superior a setenta dias sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia; e pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

4. Contrarrazões. Órgãos ministeriais pugnam pela manutenção da decisão agravada, ressaltando a inadequação do writ substitutivo, a superveniência do decreto preventivo como novo título judicial, a inviabilidade de exame de nulidade de reconhecimento e de excesso de prazo por supressão de instância e a idoneidade concreta da preventiva.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para afastar a prisão preventiva, diante de alegada flagrante ilegalidade, e se, na espécie, há vícios capazes de anular a custódia cautelar.

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante contaminam o decreto de prisão preventiva superveniente; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, pode ser analisado na via estreita do habeas corpus para infirmar a preventiva; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do modus operandi e no risco de reiteração, é idônea; e (iv) saber se o alegado excesso de prazo, por mais de setenta dias sem conclusão do inquérito ou denúncia, pode ser reconhecido diretamente, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame, de ofício, de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). Ausência de constrangimento ilegal evidente.

8. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui título autônomo e independente que supera eventuais vícios formais do auto de prisão em flagrante, não havendo contaminação da medida cautelar.

9. A análise da validade do reconhecimento fotográfico, inclusive quanto à observância do art. 226 do CPP e às consequências do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, demanda incursão fático-probatória e prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via estreita do habeas corpus sob consequência de supressão de instância.

10. Os elementos informativos mencionados no histórico do auto de prisão em flagrante - identificação pela vítima, dinâmica dos fatos narrada logo após o evento, apreensão de arma de fogo com codenunciado nas proximidades e localização do agravante próximo ao local - fornecem suporte fático mínimo à medida, corroborando a presença do fumus comissi delicti.

11. A fundamentação da preventiva revela gravidade concreta do modus operandi (abordagem em via pública, ordem de execução e disparos nas costas durante a fuga), apta a evidenciar periculosidade e justificar a segregação para garantia da ordem pública. O histórico criminal atua como elemento reforçador, não isolado.

12. O alegado excesso de prazo não foi submetido às instâncias ordinárias e exige exame das peculiaridades do caso, inviável em sede de habeas corpus, razão pela qual não pode ser reconhecido diretamente por este Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva superveniente constitui título autônomo que não se contamina por eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante. 3. A validade do reconhecimento fotográfico e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ devem ser apreciadas nas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. 4. A gravidade concreta do modus operandi, aliada a elementos informativos mínimos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 302; CPP, art. 226; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo n. 1.258)

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva superveniente constitui título autônomo que não se contamina por eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante. 3. A validade do reconhecimento fotográfico e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ devem ser apreciadas nas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. 4. A gravidade concreta do modus operandi, aliada a elementos informativos mínimos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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