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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.217.158

Decisão de admissibilidade híbrida: fungibilidade recusal incabível

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de admissibilidade híbrida
  • Fungibilidade recusal incabível
  • Pleito de habeas corpus de ofício
  • Impossibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Óbice da súmula 83/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes, sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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