TSTRRAg 0011108-33.2022.5.03.0103
Prerrogativas da fazenda pública: inovação recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prerrogativas da fazenda pública
- Inovação recursal
- A inovação recursal em agravo de instrumento é prática vedada
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade solidária
- Gratuidade da justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. A inovação recursal em agravo de instrumento é prática vedada. Apenas as teses e questões deduzidas no recurso de revista podem ser reiteradas no agravo de instrumento. Não sendo possível o exame das novas teses, a confirmação da decisão monocrática é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconhecendo a responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas entre a primeira e terceira reclamada, ora recorrente. Alicerçado nas provas apresentadas, notadamente em provas documental, reconheceu a configuração de sucessão trabalhista, ao fundamento de que: i) tanto a sucedida (FAEPU) e a sucessora (EBSERH) se valiam dos bens pertencentes ao Hospital das Clínicas da UFU para a realização da gestão dos serviços hospitalares; ii) o nítido repasse de direitos e obrigações, bem como a assunção de toda a estrutura organizacional por parte da EBSERH; O exame da controvérsia acerca da configuração da sucessão trabalhista, à luz dos argumentos suscitados no recurso de revista, circunscrevem-se aos aspectos fático-probatórios, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por contrariedade à Súmula 463, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante e, portanto, isentá-la do pagamento de custas processuais. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 26 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator