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Jurisprudências

TSTRR 0020004-79.2024.5.04.0002

Promoções por antiguidade: empresa pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPRESA PÚBLICA. PERÍODO PANDÊMICO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (ART. 8º, I). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ré deve ser alcançada pelas restrições impostas pela Lei Complementar n. 173/2020 no que se refere à possibilidade de conceder promoções por antiguidade. 2. A Lei Complementar nº 173/2020, no seu art. 8º, I, estabeleceu que: “Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. 3. Constata-se, pois, que o art. 8º, I, da LC 173/2020 direcionou as vedações explicitamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Diferentemente da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), não incluiu as empresas públicas (caso da ré) e as sociedades de economia mista, preservando os direitos de seus empregados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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