STJRHC 229.032
Prisão preventiva: associação criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa
- Fabricação e comercialização de bebidas falsificadas
- Acesso a dados de telefone celular
- Uso de algemas
- Entrevista reservada com defensor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR.
1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração.
2. A alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo, circunstância que legitima a extração dos dados com base no consentimento do titular.
3. O fato de a extração dos dados ter ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial.
4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas.
5. A suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa considerada suficiente.
6. Também não se verifica violação do direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.