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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.537

Execução penal: remição de pena

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO AUTODIDATA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE ENSINO APÓS A CONCLUSÃO DO RESPECTIVO NÍVEL ESCOLAR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Premia-se igualmente o aprendizado autodidata voltado à conclusão da educação básica, desde que certificado pelo êxito em exames nacionais de ensino, nos termos da Recomendação n. 44/2013 e da Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ.

2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.979.591/SP, firmou o entendimento de que é possível a remição da pena por aprovação em exame nacional de ensino, ainda que o reeducando haja concluído o respectivo nível de ensino antes do início do cumprimento da pena (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023). Nessa hipótese, contudo, não é devido o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025).

3. No caso concreto, o Juízo da execução reconheceu ao paciente 20 dias de remição em razão de aprovação em área de conhecimento do exame nacional de ensino, benefício que foi suspenso pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que sua concessão pressuporia a prévia comprovação do grau de instrução do reeducando, ante a possibilidade de ele já ter concluído anteriormente o respectivo nível de ensino.

4. O entendimento firmado pelo acórdão impugnado contraria o consolidado nesta Corte Superior, que reconhece como fato gerador da remição a aprovação em exame nacional de ensino, ainda que o apenado haja concluído o nível de escolaridade antes do cumprimento da pena, de modo que é cabível, na espécie, a remição de 20 dias, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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