STJAgRg no AREsp 2.761.474
Gravação ambiental por colaborador premiado: licitude da prova
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Gravação ambiental por colaborador premiado
- Licitude da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR COLABORADOR PREMIADO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em ação penal envolvendo organização criminosa e extorsão mediante sequestro, reconhecendo, de ofício, a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.
2. O agravante sustenta a nulidade da prova relativa à gravação ambiental realizada por colaborador premiado, alegando tratar-se de prova ilícita, produzida por agente infiltrado sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se pode ser utilizada como meio de prova no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é considerada lícita, mesmo sem autorização judicial, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
5. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, pois não é policial e sua atuação decorreu de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.
6. As gravações ambientais realizadas pelo colaborador constituem elementos de corroboração de suas alegações e não configuram qualquer ilicitude, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é lícita e pode ser utilizada como meio de prova no processo penal, ainda que obtida sem autorização judicial. 2. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, desde que sua atuação decorra de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 7º; art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.290/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020.
Tese
1. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é lícita e pode ser utilizada como meio de prova no processo penal, ainda que obtida sem autorização judicial. 2. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, desde que sua atuação decorra de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.