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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001109-13.2024.5.12.0046

Reclamante: intempestividade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Intempestividade
  • Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27/3/2026 e considerada publicada em 30/3/2026, conforme certificado nos autos (id. f8a27c0). Dessa forma, considerando que 31/3/2026, terça-feira, foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, o qual se encerrou em 14/4/2026, já observada a suspensão da contagem no período de 1º a 5/4/2026, relativo à Semana Santa, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 5.010/66. Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 24/4/2026 (id. 4b4c40e), revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Ressalta-se que, consoante entendimento desta Corte Superior, o erro na descrição dos prazos no sistema eletrônico não dispensa a parte de cumprir corretamente os requisitos legais para que o recurso seja aceito, isto é, a observação do correto adimplemento dos pressupostos legais de admissibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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