STJEDcl no AgRg no AREsp 3.278.157
Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas
- Alegação de omissão
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 478/482). Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em qualquer vício do art. 619, do CPP ou em ausência de fundamentação.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Outrossim, o fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
5. Esta Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
7. Inviável o postulado enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, de dispositivos e/ou princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.