Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.601

Nulidade na formulação de quesitos: participação dolosamente distinta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa sustenta nulidade na formulação dos quesitos apresentados aos jurados, alegando ausência de quesito específico sobre a tese de participação dolosamente distinta, além de pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de quesito específico sobre a tese de participação dolosamente distinta configura nulidade processual; e (ii) saber se a confissão parcial ou qualificada do recorrente em plenário é suficiente para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de quesito específico sobre participação dolosamente distinta não configura nulidade no caso dos autos, pois os jurados rejeitaram expressamente a tese defensiva ao reconhecerem o dolo homicida e a tentativa, afastando qualquer desclassificação do delito.

5. A nulidade relativa na formulação dos quesitos exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, não há comprovação de que o resultado seria alterado com a inclusão de quesito específico.

6. A confissão não foi reconhecida, pois o recorrente negou a prática dos fatos aludidos na denúncia, o que afasta a atenuante legal.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a confissão implicaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de quesito específico sobre participação dolosamente distinta não configura nulidade quando os jurados rejeitam a tese defensiva por meio de outros quesitos, porquanto a nulidade na formulação dos quesitos exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP.

2. A confissão do acusado deve estar relacionada aos fatos increpados na denúncia, ainda que de forma parcial ou qualificada, para ser reconhecida como atenuante.

3. O revolvimento de fatos para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a confissão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, §4º e §5º, 563, 571, VIII; CP, art. 29, §2º; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.577.471/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1654881/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.05.2017; STJ, AgRg no Ag 1379598/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.746.136/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.968.089/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 208.563/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC 208.304/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A ausência de quesito específico sobre participação dolosamente distinta não configura nulidade quando os jurados rejeitam a tese defensiva por meio de outros quesitos, porquanto a nulidade na formulação dos quesitos exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP.

2. A confissão do acusado deve estar relacionada aos fatos increpados na denúncia, ainda que de forma parcial ou qualificada, para ser reconhecida como atenuante.

3. O revolvimento de fatos para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a confissão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.