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Jurisprudências

STJAREsp 2.872.943

Estupro: importunação sexual

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro
  • Importunação sexual
  • Decisão de inadmissão
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Dialeticidade recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o revolvimento do conteúdo fático-probatório, e ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que as matérias seriam "meramente de direito", sem enfrentar concretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ nem suprir a deficiência do cotejo analítico, o que não satisfaz a impugnação específica exigida para a superação da decisão de inadmissão.

4. A alegação de que não há provas suficientes é incapaz de afastar a demonstrada suficiência do conjunto probatório, harmônico e compatível, o que é bastante para a condenação, inexistindo ilegalidade que possa autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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