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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.838.235

Crimes dos arts. 54, caput, e 68, ambos da lei n. 9.605/1998

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes dos arts. 54, caput, e 68, ambos da lei n. 9.605/1998
  • Inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ
  • Justa causa para o recebimento da denúncia
  • Atendimento ao art. 41 do CPP
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ.

2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida, prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate.

3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 20/04/2018.

4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art. 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição demanda exame de mérito após contraditório.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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